Notícias

Maués Trindade ganha e confirma mais uma liminar judicial contra construtora com obra em atraso.

Resultados da Pesquisa
ARIADNE MAUES TRINDADE - OAB: 160202
Total de Publicações: 1.

TJ-SP
Disponibilização: sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012.
Arquivo: 51 Publicação: 48

SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 Nº 0023992-73.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e outros - Ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos materiais - Tutela antecipada deferida em parte - Cobrança - Desconto - Boleto - Suspensão - Despesas condominiais - Posse não transmitida - Impossibilidade - O compromissário-adquirente de unidade condominial em edifício de apartamentos em construção não responde pelas quotas condominiais enquanto não se imitir definitivamente na posse do apartamento - Decisão mantida - Negado seguimento (art. 557 do CPC). Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos materiais, deferiu, em parte, a antecipação de tutela, para suspender a cobrança no valor de R$9.322,61, representada pelo boleto com vencimento para 31/01/2012, bem como para determinar às rés que paguem as taxas condominiais até a entrega das chaves (fls. 78). Requerem os agravantes a inversão do julgado. Pede provimento. Dispensadas as informações do n. Magistrado. É o relatório. O recurso não merece ser provido. Os requisitos previstos no art. 273, I do CPC, são mais rigorosos do que os exigíveis para a concessão de tutela cautelar instrumental. Quando se cuida de antecipar liminarmente efeitos do provimento final, é necessária a prova inequívoca das alegações de quem está pleiteando tal antecipação. A propósito, o ensinamento de Kazuo Watanabe, "o juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado um direito" (Tutela Antecipatória e Tutela Específica das Obrigações de Fazer e não Fazer, in Reforma do Código de Processo Civil, Coord. de Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, pág. 33). Como destaca CÂNDIDO R. DINAMARCO "fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial..." e mais adiante acrescenta que "a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar" ("A Reforma do Código de Processo Civil", págs. 141 e 143). Há necessidade de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação para a não concessão da providência. Descabendo a prolação de um decisório que, embora provisório, equivaleria ao acolhimento da própria ação. Em suma, conquanto possível a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, a que alude o artigo 273 do Código de Processo Civil, só pode ser deferida quando houver o concurso simultâneo da existência de prova inequívoca em grau de intensidade tal que convença da verossimilhança da alegação dos fatos e do direito expostos na inicial. E dos elementos carreados aos autos, verifica-se que os autores não se encontram na posse do imóvel, não podendo suportar as despesas condominiais. Se o compromissário comprador não tomou posse da unidade autônoma, os requeridos agravantes continuam responsáveis pelas despesas condominiais, vez que detentora do domínio, real condômina (CCB, artigo 624 e artigo 12, parágrafo quarto, da Lei nº 4.591/64). As obrigações condominiais são de natureza propter rem e, em princípio, devem ser suportadas pelo titular do domínio da unidade autônoma. Assim, a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento das despesas condominiais, se dá somente quando imitido na sua posse. De outro lado, havendo divergência quanto ao valor exigido, sobre ser ou não devido pela parte agravada, recomendável que tal montante não seja exigido sem a devida instrução, com ampla cognição exauriente. Necessária, pois, cognição exauriente para real comprovação das alegações do agravante. Nesse sentido: Agrv. Inst. 643.944.4/1-00, de Monte Azul Paulista e Agrv. Inst. 645.506.4/8-00, de São Carlos, Agrv. Inst. 681.973.4/1-00, de São Paulo, Agrv. Inst. 686.724.4/2-00, de São Paulo, todos desta 3ª Câmara de Direito Privado, por minha relatoria. Ademais, em qualquer das partes experimentando prejuízo, o mesmo poderá ser traduzido em perdas e danos, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de fevereiro de 2012. BERETTA DA SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Pedro Guilherme Gonçalves de Souza (OAB: 246785/SP) - Ariadne Maues Trindade (OAB: 160202/SP) - Pátio do Colégio, sala 315